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Trabalhadores de categorias diferenciadas têm legislação com garantias próprias, além das previstas na CLT. Esses profissionais podem contar com piso salarial nacional e direito a jornada reduzida. Professores, enfermeiros, aeronautas, aeroviárias, bancários, jornalistas e bancários são algumas das categorias regulamentadas por normas especiais.
Condições de trabalho prejudiciais à saúde, ocorre quando o empregado possui contato com fatores e agentes nocivos e de risco a saúde, como exemplo: agentes explosivos, inflamáveis, energia elétrica, radiação, umidade, calor, frio, pressões fora do normal, ou até mesmo, ambiente que expõe empregado a roubos e risco de vida.
É a evidência/garantia que o empregado tem de receber o mesmo salário que outro colaborador que ocupa mesmo cargo e exerce a mesma atividade recebe.
Os requisitos para validade do pleito são: funcionários que exerçam a mesma função, para o mesmo empregador, com a mesma produtividade e perfeição técnica, tem salários distintos, servindo para igualar e evitar a desproporcionalidade.
Não pode haver pleiteio de equiparação quando o tempo de prestação de serviço entre o equiparando e o paradigma for superior a 4 anos. Da mesma forma, quando a diferença de tempo de atuação sobre a função for além dos 2 anos.
A reintegração do empregado ao trabalho, consiste em reestabelecer relação e devolver ao empregado, cargo anteriormente ocupado. Assim, devolve-se ao empregado, o vínculo empregatício existente.
• Acidente de trabalho garante que após o trabalhador ter alta de seu afastamento (superior à 15 dias), possua 12 meses de estabilidade. CIPA quando o candidato se elege presidente da CIPA, o funcionário não pode ser dispensado durante seu ano de mandato e um ano após a sua conclusão.
• Dirigente sindical o colaborador sindicalizado ou associado após concluir o período de mandato de direção, possui mais um ano de estabilidade.
• Dirigente de cooperativa , desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.
• Gestante (Art. 10, parágrafo II “b”- Constituição) Para a funcionaria gestante é garantido os 9 meses de gestão mais os 5 primeiros meses após o parto.
• Estabilidade prevista em acordos coletivos. O sindicato com o intuito de garantir emprego e salário, podem propor outros casos e períodos em que é cabível a estabilidade para o trabalhador.
As doenças ocupacionais são doenças ocasionais pelo exercício da atividade desempenhada. Havendo dois gêneros, sendo eles: Doença do trabalho: doenças causadas pelas condições em que o trabalho foi realizado. Já a Doença profissional: causada por uma determinada atividade. Já o acidente de trabalho, consiste lesão/traumatismo/machucado, temporário ou permanente ocorrido no ambiente laboral, por consequência da atividade exercida.
Citamos como exemplos a Síndrome de Burnout, Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e patologias de ordem psiquiatrica são algumas das doenças que dão direito a estabilidade no emprego, indenização por danos morais, materiais e estéticos, manutenção de convênios e benefícios oferecidos pela empresa.
Consiste em uma relação estabelecida entre pessoa física (empregado) e uma pessoa jurídica (empregador/empresa). Neste caso, o empregado, não podendo ser substituído por outrem, possui subordinação ao empregador, exercendo atividade habitual, mediante onerosidade (pagamento).
Atualmente, como meio tentar burlar a legislação trabalhista, muitas empresas usufruem de práticas ilegais, como por exemplo, contratação fraudulenta de profissionais autônomos e a contratação por interposição de empresa.
Analisando ainda outras questões, é importante o reconhecimento do vínculo, para a aquisição dos benefícios previdenciários e regulamentação da relação de trabalho existente entre empregado e empregador.
É uma atividade educativa escolar supervisionada, exercida no ambiente de trabalho, visando o preparo do estudante para mercado de trabalho, aprimorando o estudante/profissional. Em regra, aplicando teoria e prática.
Contudo, há inúmeras ilicitudes decorrente do contrato de estágio, o que permite sua descaracterização e reconhecimento do vínculo formal e direitos decorrentes da CLT, coo 13º salario, FGTS, férias e 1/3, aviso prévio, dentre outros.
A justa causa, é utilizado para demitir funcionários que tenham violados estas regras e gravemente afrontem a relação existente.
Podendo ser revertida com pagamento das verbas rescisórias, quando os meios de provas da falta cometida forem insuficientes ou quando a falta cometida já tenha sido objeto de advertência ou notificação, dentre outros aspectos técnicos..
Infelizmente, tornou-se comum a prática de tratamentos deploráveis, assédios morais e sexuais no ambiente de trabalho.
Como forma de tentar restituir e reparar a situação vivenciada pela vítima/empregado(a), incluiu-se na esfera trabalhista, os danos morais que tratam destes temas, com único intuito de punir os infratores e cometedores de tais ações.
Importante reforçar, que os tratamentos que não respeitam e de alguma forma ofendem a vítima, neste caso, o empregado, é inadmissível. E, a justiça do trabalho vem tentando fortemente responsabilizar os assediadores.
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Confira nossas respostas para as perguntas mais frequentes!
A prescrição, pode ser conceituada como a perda do direito de ação que decorre do transcurso do tempo. Resumidamente, haverá a prescrição quando, por inércia da pessoa detentora do direito de ação, no caso o trabalhador, deixar transcorrer/perder o prazo fixado em lei.
A previsão do disposto acima, encontra-se no artigo 11º da CLT, definindo que prescreve em 5 anos a aspiração de se obter algum direito decorrente às relações de trabalho, conhecido como (prescrição quinquenal) e, ainda, limitados a 2 anos após o término do contrato de trabalho, conhecida como (prescrição bienal). Assim, o prazo máximo para se ingressar na justiça com reclamação trabalhista é de até 02 anos da data da rescisão, projetando-se a data do aviso prévio, ainda que indenizado, para data de fim de contrato (quando houver). Contudo, como exemplo, se o trabalhador com 05 anos de contrato, aguarda 02 anos para ingressar com a ação, ele receberá apenas 0 anos do direito, por conta do prazo quinquenal que não é suspenso.
1. Demissão sem justa causa: Quando o empregador requer o fim do contrato de trabalho.
Verbas devidas ao funcionário: férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
2. Demissão por justa causa: Quando empregado comete infração grave.
Verbas devidas ao funcionário: férias vencidas e o saldo de salário.
3. Pedido de demissão: Quando ocorre fim do contrato por requerimento do funcionário.
Verbas devidas ao funcionário: férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário proporcional. Ainda, receberá o período de aviso prévio de 30 dias, caso a empresa opte pelo funcionário cumprir esse prazo
4. Acordo mutuo: saldo de salário, metade do aviso prévio, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 20% sobre o FGTS.
Esta modalidade de rescisão, basicamente, equipara-se a uma “justa causa invertida”, onde quem comete a infração é o empregador e por ser inviável a continuação do contrato, quem pleiteia o término é o empregado, parte hipossuficiente da relação.
Vale ressaltar que, o empregado recorre para rescisão contratual por descumprimento de obrigações cometidas pelo empregador/empresa. Sendo assim, os direitos as verbas são os mesmos da demissão sem justa causa, quais sejam: férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
Ocorre quando ambas as partes corroboram para o fim do contrato de trabalho, não sendo mais possível relação entre eles.
Verbas devidas ao funcionário: O pagamento da rescisão é dividido pela metade: da multa do FGTS, do aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Além disso, o ex-funcionário não tem direito ao seguro desemprego, mas pode sacar o FGTS.
O desvio de função ocorre quando, um empregado detém outras responsabilidades, tarefas e funções que percebem maior remuneração. Entretanto, o empregado nesta situação, permanece com seu pagamento inalterado.
Tal situação, é passível de reclamação. Sendo necessário para tanto, provas robustas da situação vivenciada, conforme art. 818 da CLT, como por exemplo: contrato de trabalho com determinação das funções, tarefas ordenadas, e-mails com ordens a serem cumpridas, testemunhas, etc.
Diferentemente do desvio de função, em que o empregado passa a exercer atividade diferentes, o acúmulo diz respeito ao empregado exercer atividades (extras) além das que exerce, que não estão previstas no contrato de trabalho. Ocasionando assim, sobrecarga de suas tarefas sem perceber valor correspondente.
Quando o empregado adquire o direito à férias?
Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias.
O empregado que possui faltas injustificadas perde o direito à férias?
Em caso de faltas injustificadas no período aquisitivo, os dias de férias do empregado podem diminuir.
A CLT trouxe uma tabela que relaciona os dias de falta injustificada com a quantidade de dias de férias do empregado, vejamos:
0 a 5 faltas – 30 dias corridos de férias;
6 a 14 faltas – 24 dias corridos de férias;
15 a 23 faltas – 18 dias corridos de férias;
24 a 32 faltas – 12 dias corridos de férias;
De acordo com a legislação brasileira, no período de férias, o empregado recebe o seu salário normal acrescido de 1/3. Ou seja, ganha mais, SIM, para poder aproveitar as férias um pouco melhor
Segundo a lei, o pagamento relativo as férias do empregado deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias.
Exatamente. O Empregador possui a liberalidade para escolher em que mês o empregado irá entrar de férias. No entanto, precisa avisar ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias, para que o empregado possa se programar.
De acordo com a lei, o empregado só poderá vender 10 dias de suas férias, devendo tirar 20 dias para descanso obrigatoriamente. Se seu Empregador lhe obrigar a vender as férias completas, consequentemente serão férias vencidas não gozadas. Caso ele não mude de ideia até o encerramento do período concessivo, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.
Depende.
Se o aviso prévio foi trabalhado integralmente, ou seja, se você cumpriu o aviso prévio, a empresa deverá homologar sua rescisão no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso.
No entanto, o aviso prévio tenha sido indenizado, ou seja, se você não cumpriu o aviso prévio, a empresa terá um prazo de 10 dias para efetuar a homologação da sua rescisão do contrato de trabalho.
Nesse caso, ela deverá pagar uma multa em valor equivalente a 1 salário do empregado, em favor deste.
Esse é um dos casos que enseja a ou seja, a justa causa do empregador. Nesse caso, você poderá requerer (na justiça) sua saída do trabalho como se estivesse sendo demitido sem justa causa, ou seja, recebendo todos os seus direitos, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.
Essa é uma pergunta realmente muito difícil de responder, pois pode variar muito em cada local do Brasil.
No entanto, podemos fazer uma projeção (apenas uma média) de quanto dura um processo trabalhista em 2 casos diferentes:
1) Se as partes entram em um acordo na primeira audiência -> O processo dura em torno de 6 meses.
2) Se o juiz julga o processo e nenhuma das partes recorre -> Em média, 1 ano.
No entanto, se alguma das partes recorre da decisão do juiz não há como fazer uma previsão de quanto tempo esse processo irá demorar para chegar ao fim.
A jornada máxima de trabalho permitida no Brasil é de 44 horas semanais. O empregado que trabalha mais tempo que isso em uma semana possui direito a horas extras.
Não. Veja quem não tem direito a receber horas extras:
• Os empregados que prestam serviços fora da empresa (externos) E que não possuem sua jornada de trabalho fiscalizada pelo Empregador.
• Quem exerce cargo de confiança (gerente, diretor, coordenador, chefes de departamento).
• E categorias diferencias com jornadas próprias.
Segundo a lei, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um descanso mínimo de 11 (onze) horas.
Dessa maneira, se o empregado sai do serviço as 21 horas, este só poderá voltar ao trabalho a partir das 8 horas da manhã do dia seguinte.
A estabilidade provisória da gestante começa a partir do momento da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ e se estende até 5 meses após o parto, ou seja, durante esse período o Empregador NÃO pode demitir a gestante, salvo nos casos de cometimento de alguma falta grave, geradora de justa causa.
Se o empregador não sabia que você estava grávida e lhe demitiu, ele agiu de forma equivocada e você possui direito certo a voltar para o trabalho. Sugerimos que, nesse caso, você procure um advogado com a maior urgência possível, pois você terá direito a reintegração apenas durante o período da estabilidade, ou seja, até 5 meses após o parto.
SIM. Depois da recente alteração da súmula 244 do TST, a Empregada que engravida no período de experiência, tem, sim, direito à estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parto.
Para se considerar que um empregado abandonou o emprego e, consequentemente, aplicar a justa causa, são necessários 2 requisitos.
• O empregado deve ter faltado pelo menos 30 dias consecutivos ao serviço.
• O empregador deve notificar o empregado por meio de carta com AR (aviso de recebimento) para que este volte ao trabalho imediatamente.
Presentes os dois requisitos acima, caso o empregado não volte, se caracteriza o abandono de emprego que é motivo para demissão por justa causa
Para os empregados urbanos, caracteriza-se como trabalho noturno as atividades praticadas entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte.
A hora noturna deve ter um adicional de, no mínimo, 20% em relação a hora diurna.
De maneira bem didática, uma atividade insalubre é aquela que vai “matando” o trabalhador aos poucos (excesso de ruído, locais empoeirados, trabalho em contato com enfermos, etc).
Já uma atividade perigosa é aquela na qual o empregado corre risco de vida constante, isto é, a atividade perigosa é capaz de matar o empregado de uma vez (contato com explosivos, inflamáveis, eletricidade).
A atividade Insalubre pode ser dividida em 3 graus: mínimo, médio ou máximo.
O adicional de insalubridade, portanto, respeita a relação abaixo:
Grau Mínimo: 10%
Grau Médio: 20%
Grau Máximo: 40%
(perceba que é sempre multiplicando por 2).
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário MÍNIMO.
Sim, mas o aposentado precisa ter adquirido o plano no tempo de serviço junto aos demais empregados, ter descontado parte dele (não somente de exames e consultas) durante o tempo de atividade e pagar integralmente o valor ao se aposentar.
A estabilidade do trabalhador em vias de se aposentar depende da convenção coletiva de cada categoria profissional. Essa estabilidade, segundo advogados, não está prevista na legislação previdenciária nem na trabalhista. Há convenções firmadas entre patrões e empregados que estabelecem a estabilidade aos que estão a 12 meses de atingir as condições de pedir o benefício ao INSS; outras, a 18 meses; e outras, a 24 meses da aposentadoria. Portanto, essa questão deve ser analisada caso a caso.
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