Anteriormente a Reforma da Previdência da EC 103/2019 era prevista aposentadoria com apenas 60 contribuições para o INSS, desde que a implantação do requisito etário tivesse ocorrido em 1991.
De acordo com o art. 142 da lei 8.213/91, é possível de aplicação até os dias atuais mediante direito adquirido. Assim, veja o que diz a legislação:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
De acordo com a tabela acima, basta verificar o ano em que as seguradas mulheres implementaram 60 anos e 65 anos para os homens, para saber quantos meses de contribuição são necessários para obter aposentadoria por idade. Desde que o preenchimento dos requisitos tenha ocorrido até a reforma da previdência de 13/11/2019.
De acordo com a jurisprudência, mesmo que a pessoa cumpra a carência em tempo posterior, poderá aplicar a tabela de meses do art. 142. Conforme o ano que atingiu a idade para requerer aposentadoria “pré-reforma”. Lógico que desde que implementados os requisitos até a EC 103.
Assim, ainda é possível aposentar alguém que só contribuiu para o INSS por apenas 05 anos, ,esmo que a carência tenha sido completada posteriormente.