Direito Previdenciário

Planejamento Previdenciário

Planejamento previdenciário para pessoas físicas objetivando avaliar todos os cenários possíveis de aposentadoria, com base nas recentes mudanças advindas com a Emenda Constitucional n. 103/19, para decisão mais assertiva do melhor momento para aposentar, com a realização de contagem de tempo de contribuição, simulações e projeções da renda mensal inicial, avaliando ainda a vantagem econômica no aumento ou na continuidade da contribuição, análise de laudos e PPP para fins de contagem de tempo especial, orientação para busca de documentos necessários para comprovar tempo de contribuição, dentre outros

Requerimentos E Revisões Em Aposentadorias, Pensões E Auxílios Na Esfera Jurídica Ou Administrativa

Concessão de aposentadoria especial (deficiência e por atividades/profissão), por tempo de contribuição, idade, invalidez, auxilio doença, auxilio acidente, Amparo Assistencial (Loas), aposentadorias em geral, dentre todos outros beneficios, e ainda e revisão de aposentadoria (Reafirmação do DER, cálculo pré 94, atualização de contribuições, Revisão da Vida Toda, dentre outras.

Conheça os diferentes tipos de benefícios e auxílios concedidos pelo INSS:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Aposentadoria por tempo de contribuição sofreu grandes alterações após a Reforma Previdenciária em 13/11/2019 – EC 103/2019.
Anteriormente, era exigido que a segurada mulher contasse com 30 anos de contribuição e o segurado homem 35 anos, essas eram as condições estabelecidas pela autarquia.
Após a Reforma Previdenciária, tivemos a implantação das Regras de Transição, não somente o tempo de contribuição, mas também o requisito idade passou a ser exigido.
Agora, vamos verificar cada modalidade de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
• APOSENTADORIA PEDÁGIO DE 50%
Essa é a única modalidade onde o requisito idade não é exigido, para tanto, para ter esse direito o segurado homem precisava contar em 13/11/2019 33 anos ou menos de tempo contribuição, e a segurada mulher 28 anos.
Dessa forma, será necessário recolher o faltante mais 50% do tempo de contribuição.
• APOSENTADORIA PEDÁGIO DE 100%
Aqui, o segurado contava com mais de dois anos faltantes para se aposentar, dessa forma, terá que adicionar ao faltante 100% desse tempo.
Os segurados homens terão de ter 60 anos de idade na data de entrada de requerimento de aposentadoria, já as mulheres precisarão de 57 anos de idade.
• REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS
A modalidade de pontos foi implantada pela Lei 13.183/2015, ou seja, anterior à Reforma.
Aqui, é necessário que o beneficiário cumpra uma pontuação mínima para se aposentar, somando idade do segurado, além do tempo mínimo de contribuição.
Em 2015 a regra de transição por pontos iniciou-se com a pontuação da seguinte forma, 95 pontos para o segurado homem e 85 pontos para segurada mulher, após 2019, a pontuação começou a subir gradativamente.
Hoje, em 2023 a pontuação solicita os seguintes requisitos:
 Segurado homem: Necessário atingir 100 pontos, com o mínimo de 35 anos contribuídos.
 Segurada mulher: Necessário atingir 90 pontos, com o mínimo de 30 anos de contribuição.
• REGRA DE TRANSIÇÃO POR IDADE MÍNIMA
Essa modalidade não se trata de aposentadoria por idade, qual vamos abordar mais adiante, mas sim de uma transição por idade mínima realizada de forma progressiva, a partir da Reforma Previdenciária.
Os requisitos são os seguintes:
 Segurado homem: Necessário contar com 35 anos de contribuição e 61 anos de idade + 06 meses por ano a partir de 2020, até atingir 65 anos de idade, ou seja, hoje, em 2023 será necessário contar com 63 anos de idade para esta regra.
 Segurada mulher: Necessário contar com 30 anos de contribuição e 56 anos de idade + 06 meses por ano a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, ou seja, hoje, em 2023 será necessário contar com 58 anos de idade para esta regra.
Tal modalidade segue o cálculo da média de 100% dos salários contribuídos desde julho de 1994, dessa média, serão recebidos 60% + 2% a cada ano ultrapassado.

APOSENTADORIA POR IDADE

Nessa modalidade, o benefício é concedido aos segurados do INSS que atingiram determinada idade.
Entretanto, temos de mencionar as 03 formas desse tipo de aposentadoria.
 Se em 12/11/2019 o segurado homem contava com 65 anos de idade e 180 meses de contribuição, e a segurada mulher 60 anos de idade e 180 meses de contribuição, teria direito à aposentadoria nas regras anteriores à Reforma.
O valor da aposentadoria será de 70% da média dos seus 80% maiores salários + 1% para cada ano completo de trabalho.
 Se em 13/11/2019 os referentes segurados não haviam completado os requisitos, mas já estavam contribuindo, têm direito à regra de transição.
Aqui o segurado homem precisa de 65 anos de idade e 15 anos de contribuição e a segurada mulher, 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
O valor da aposentadoria será de 60% da média dos seus salários + 2% para cada ano que ultrapassar.
 Se o segurado começou a contribuir para o INSS após 13/11/2019, haverá o direito à regra de transição, porém com um tempo de contribuição maior.
O segurado homem precisará cumprir 65 anos de idade e 20 anos de contribuição e a segurada mulher 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
O valor da aposentadoria será de 60% da média dos seus salários + 2% para cada ano que ultrapassar.

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Popularmente conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), este benefício não se trata de uma aposentadoria, mas sim de um benefício assistencial para pessoas de baixa renda pago pelo Governo Federal, também deve-se mencionar que não é vitalício.
Existem duas categorias de beneficiários do BPC:
 Pessoas com deficiência – qualquer idade;
 Idosos a partir de 65 anos de idade homem/mulher.
O valor do BPC tanto para PCD quanto para idosos é de um salário-mínimo, hoje, em 2023, estamos falando de R$ 1.302,00.
Não é necessário ser segurado do INSS ou já ter contribuído anteriormente, os requisitos do BPC são os seguintes:
 Ter renda familiar igual ou inferior a 25% do salário-mínimo para cada membro familiar que vive com o requerente do benefício.
Vale ressaltar que, tanto administrativamente quanto judicialmente, há a discussão de que, se um membro familiar recebe um benefício de salário-mínimo, o BPC, dependendo da análise, poderá ser concedido.
 Estar inscrito no CadÚnico (Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal) – Essa inscrição deverá ser realizada em um CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) mais próximo da residência do beneficiário.
 Ser constatada a miserabilidade social do requerente do BPC, em uma avaliação social de sua residência, por meio de um assistente social. Caso estivermos falando, de um BPC PCD, é necessária a avaliação médica além da avaliação social.
Não tivemos alterações deste benefício após a Reforma Previdenciária.

AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que por conta de problemas de saúde, não poderá trabalhar por determinado tempo.
QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?
Anteriormente, era solicitado ao segurado, mínimo de 12 meses de carência ou 12 pagamentos de contribuição para ter direito ao benefício, entretanto em junho de 2019, após mudanças, será necessário que o segurado apresente carência de no mínimo 06 meses (06 pagamentos).
Com a carência em dia, haverá a qualidade de segurado, que é efetivamente o direito a receber/pleitear o benefício.
Realizando as contribuições para o INSS o segurado mantem essa qualidade.
Além do que já foi mencionado, é necessário que o segurado tenha a incapacidade laboral constatada num período superior a 15 dias.
Algumas enfermidades são isentas de tempo de carência:
 Tuberculose ativa;
 Hanseníase;
 Alienação mental;
 Esclerose múltipla;
 Hepatopatia grave;
 Neoplasia maligna;
 Cegueira;
 Paralisia irreversível e incapacitante;
 Cardiopatia grave;
 Doença de Parkinson;
 Espondiloartrose anquilosante;
 Nefropatia grave;
 Osteíte deformante;
 Aids;
 Contaminação por radiação.
O valor do benefício não poderá ser maior que a média dos últimos 12 salários de contribuição do segurado.

AUXÍLIO-ACIDENTE

O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, ou seja, não substituirá a renda do trabalhador e sim o indenizará, devido a sequelas adquiridas que reduzam sua capacidade laborativa.
Este benefício não é cumulativo ao auxílio-doença, visto que, só é pago, quando este mencionado, se encerra.
Contribuintes individuais e facultativos não têm direito a este benefício.
QUAIS OS REQUISITOS PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO?
Qualidade de segurado – estar contribuindo para o INSS;
Ter sofrido acidente ou, então, adquirido doença de qualquer natureza, relacionados ou não ao trabalho;
Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
Relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal.
Não é necessário período de carência para o auxílio-acidente, basta ter qualidade de segurado.
O valor do benefício corresponderá a 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito (O valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 60% da média contributiva + 2% por cada ano que ultrapassar o mínimo de 15 anos para mulher e 20 anos para homens).
Aqui, o segurado poderá retornar ao trabalho e cumular o auxílio acidente com seu salário.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Esse benefício é devido ao segurado que está incapacitado de forma total e permanente para vida laborativa, nessa modalidade, não há possibilidade de reabilitação.
QUAIS OS REQUISITOS PARA TER DIREITO AO BENEFÍCIO?
 Necessário ter carência mínima de 12 meses;
 Estar contribuindo para o INSS no momento em que a doença lhe incapacitar;
 Estar recebendo benefício previdenciário (exceto Auxílio-Acidente).
 Estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho – após avaliação pericial da autarquia.
O valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 60% da média contributiva + 2% por cada ano que ultrapassar o mínimo de 15 anos para mulher e 20 anos para homens.
Além desse valor mencionado, há a possibilidade de aumento de 25% da aposentadoria caso o beneficiário necessite de um acompanhamento permanente para as atividades normais do cotidiano.
O acréscimo é concedido após análise pericial.

Dúvidas frequentes:

Há direito a pensão por morte do cônjuge ou companheiro, mesmo acumulando com a aposentadoria pelo seu trabalho, mas, após a reforma da Previdência, promulgada de novembro 2019, há um critério de cumulação com redução da renda de menor valor.
— Isso quer dizer que, no caso de acumular pensão por morte com aposentadoria, o segurado ficará com a renda mais vantajosa integralmente. Sobre o outro benefício, haverá um cálculo de redução progressiva, distribuída de acordo com as seguintes faixas: I – 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos; II – 40%do valor qu exceder dois salários mínimos, até o limitede três salários mínimos, III – 20%  do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e IV – 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
No caso da pensão por morte, além do redutor de acumulação do benefício, existe ainda a regra que diminui a própria pensão, que deixou de ser 100% do que o segurado ganhava. De acordo com as novas regras, o benefício passou a ser de 50% mais 10% por dependente, o que dá 60% para a viúva ou o viúvo, e 10% para os demais dependentes Inlcuindo o próprio cônjuge ou comanheiro), totalizando, no máximo, 100% do valor do benefício.

É necessário fazer o cálculo do impacto que o aumento da contribuição fará no resultado final do benefício. Vale lembrar que com a reforma da Previdência, promulgada em 2019, o cálculo da aposentadoria passou a considerar a média de 100% de todos os salários de contribuição de julho de 1994 em diante. Assim, aumentar a contribuição faltando pouco tempo talvez não faça diferença significativa na média final.

Tem direito a receber ajuda de um salário do governo as pessoas que têm deficiências (independentemente da idade) e os idosos de 65 anos ou mais que comprovarem não ter meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. É preciso ter renda familiar por pessoa de até 25% do piso nacional ou de até 50%, se comprovar necessidade de gastos com medicamentos e fraldas.

 

O tempo de serviço militar conta como tempo de contribuição, sendo necessário ao trabalhador apresentar o documento de reservista no momento do requerimento do benefício ou a certidão de tempo de contribuição, se esse tempo foi superior a um ano. A explicação é da especialista Adriane Bramante.

Para fins de aposentadoria, é necessário ter um indício de prova material contemporânea à época da atividade, como carteira de trabalho e ficha de empregado, recibos de pagamentos, acrescenta que, se o período de trabalho está no sistema do INSS (CNIS), mesmo que a empresa tenha falido, o tempo será considerado. Somente será necessário buscar documentos se o vínculo estiver rasurado na carteira ou informações estiverem incompletas no CNIS. Caso não estejam completas, peça o extrato analítico do FGTS na Caixa.

Se tiver dependentes habilitados a pensão por morte, sim, a dívida poderá ser cobrada dos herdeiros.
No entanto, quando se requere a pensão por morte, o benefício concedido para os dependentes sai livre do desconto do crédito consignado. O que pode ocorrer é a instituição financeira credora cobrar os herdeiros do segurado falecido de outra forma. Neste caso, é importante conferir se houve contratação de seguro prestamista, que quita a dívida em caso de morte. É comum, no caso de idosos, o seguro estar incorporado ao contrato de empréstimo.

Após se aposentar, a pessoa pode continuar trabalhando, desde que seu benefício não tenha sido concedido por invalidez. Porém, os recolhimentos feitos ao INSS após se aposentar não serão contados para aumentar a renda do beneficiário, a tese de “desaposentação” que visava esse acréscimo no momento resta prejudicada.

 Tuberculose ativa;
 Hanseníase;
 Alienação mental;
 Esclerose múltipla;
 Hepatopatia grave;
 Neoplasia maligna;
 Cegueira ou visão monocular;
 Paralisia irreversível e incapacitante;
 Cardiopatia grave;
 Doença de Parkinson;
 Espondiloartrose anquilosante;
 Nefropatia grave;
 Osteíte deformante;
 Aids;
 Contaminação por radiação;
 Acidente vascular encefálico (agudo)
 Abdome agudo cirúrgico

 Cegueira total;
 Perda de no mínimo nove dedos das mãos;
 Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
 Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
 Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
 Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
 Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
 Doença que exija permanência contínua no leito;
 Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

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