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Direito Trabalhista Bancário
As regras do direito trabalhista dos bancários desde a última edição da Convenção Coletiva dos Bancários passaram a sofrer grande ameaça na manutenção de um dos principais direitos da categoria, qual seja, a 7º e 8ª hora do bancário, cuja previsão de jornada especial de 06 horas diárias encontra-se prevista no art. 224 da CLT. Contudo em uma manobra nada benéfica o Sindicato “negociou” sem a devida contraprestação a 7º e 8ª hora, passando a inserir na convenção a possibilidade de compensação destas 2 horas extras diárias com a gratificação de função caso ocorra a descaracterização do cargo de confiança na Justiça. Como se não bastasse o trabalhador ter que provar na Justiça que não exerce “cargo de confiança” e receber suas 02 horas diárias, agora desde 09/2018 buscamos com êxito a padronização da jurisprudência sobre a invalidade desta absurda clausula coletiva, obtendo decisões favoráveis na manutenção do direito desta conquista de décadas da categoria bancária.
Ressaltamos nossa especialização para tratar de outras questões relevantes que envolvem a relação do trabalhador com os bancos, como questões relacionadas a:
A lei indica que os bancários que podem exercer jornada de 8 horas diárias, são aqueles ocupantes funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, com a condição de que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Assim, o bancário que trabalha 8 horas por dia e se enquadra na situação de “falso cargo de confiança” tem direito a receber as sétima e oitava
horas como horas extraordinárias. (art. 224 da CLT), não podendo possuir liderança ou coordenação, praticando atividades meramente administrativas e burocráticas, com alçadas pré-determinadas pelo sistema do banco, sem poder ou autonomia, alimentando o sistema, realizando conferência de documentos, precisando de validação se seu superior hierárquico para qualquer ato que esteja fora do normativo do banco.
Descaracterização do cargo de gestão e recebimento das horas extras além da 8º diária (art. 62, I e II da CLT) – trabalhadores em atividade externa, e gerentes sem autonomia total, consultores, coordenadores,
e até gerentes gerais se a gestão da agência for compartilhada, e tiver controle de jornada ainda que informal.
No ato da admissão, muitos bancários se deparam com a chamada “pré-contratação de horas extras”, um acordo unilateral imposto pelo empregador que tem como finalidade estender a jornada de trabalho, estabelecendo o pagamento fixo de horas extras pela contratação de serviço suplementar.
Por conta disso, os empregados contratados nesses moldes, poderão buscar através da Justiça do Trabalho a NULIDADE desta pré-contratação, solicitando o pagamento das horas trabalhadas a partir da 6° diária, referente a todo o período que tiver perdurado o acordo de contratação, desde que observado o prazo prescricional.
Pleito bastante comum, situação onde um funcionário que exerce a mesma atividade recebe remuneração superior, devendo estar presentes os requisitos:
i)função idêntica no mesmo empregador, na mesma localidade, entre pessoas cuja diferença de cargo não for superior a 2 anos,
ii) e tempo de “casa” não seja superior a 4 anos (data da contratação).
Muitos prédios bancários possuem geradores com armazenamento de óleo diesel no interior da edificação, onde em consulta identificamos o direito diante a variedade de sedes e empregadores, e o efetivo direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base.
Muitos prédios bancários possuem geradores com armazenamento de óleo diesel no interior da edificação, onde em consulta identificamos o direito diante a variedade de sedes e empregadores, e o efetivo direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salario base.
Trabalhadores que estavam em período ínfimo em se tornar estáveis pela proximidade da aposentadoria. O período para se tornar estável varia pelo tempo de trabalho e pelo gênero, e para tanto estamos aptos
a fazer de forma gratuita uma consultoria na área previdenciária e verificar se encontrava-se ou não perto da a estabilidade pré aposentadoria.
Muitos bancos contratam estudantes universitários para atuar na atividade fim, em especial em agências bancárias, muitas vezes ocorrendo a efetivação para CLT sem alteração das atividades,
buscamos desta forma o reconhecimento do vínculo empregatício e benefícios da categoria.
– ter mais de 10 anos de trabalho no Santander;
– ser desligado do banco (seja demissão por parte da empresa – entendimento majoritário) ou pedido de demissão do bancário (possibilidade de pedir)
Para calculo da gratificação especial, multiplica-se: o valor do último salário x 20% x número de anos completos trabalhados = valor final.
Por exemplo: bancário com salário final de R$8.500,00, que foi desligado do banco quando tinha 14 anos de empresa.
Cálculo: R$8.500,00 x 1,2 x 14 = R$142.800,00.
Portanto, nesse exemplo o bancário teria direito ao valor de R$142.800,00, somente referente a gratificação especial.
A verba de representação é uma parcela paga aos funcionários do Banco Bradesco em seus contracheques, no qual equivale em média a 25% do salário bruto do trabalhador. A verba foi implementada pelo Banco com a justificativa de acréscimo salarial aos funcionários que
desempenhassem funções com “alta responsabilidade”, contudo, a jurisprudencia demonstra que diversos cargos comerciais possuem o direito ao recebimento da verba por ofensa ao principio da isonomia, que deve ser pleiteado na justiça.
Diferenças salariais pela natureza salarial do vale alimentação e refeição (tese PAT) – para contratos iniciados antes da adesão ao Pat por alguns empregadores, de modo geral para contratos iniciados até 2007 do Banco Santander e Itau possuem o direito a integração do
auxílio-alimentação como natureza salarial, integrando o salário para todos os fins. Aplicação da orientação jurisprudencial 413 da SDI1 do TST.
Escorado pela reforma trabalhista, que legalizou a terceirização irrestrita, o banco Santander vem transferindo trabalhadores para outras empresas pertencentes ao mesmo conglomerado, como STI, SX, Santander Corretora, F1RST, Prospera, e SX Tools. Assim como o Itau,
que vem terceirizando a área de TI e central de atendimento, vinculando a um sindicato diferente, o que gera o direito o direito de buscar o reenquadramento sindical como bancário e todos os beneficios da categoria.
Assédio moral no trabalho é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, de forma repetitiva, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física do trabalhador, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Exemplo de condutas que podem ser passíveis de assédio moral nos estabelecimentos bancários vão desde de sobrecarregar o funcionário de tarefas, metas abusivas, retirar todas as suas atividades,
colocando-o em situação humilhante frente aos demais colegas.
Crítica sobre a vida pessoal, vigiar excessivamente apenas o empregado, gritar, espalhar rumores e boatos ofensivos à moral do bancário, limitar o número de vezes e monitorar o tempo que o empregado permanece no banheiro são apenas alguns exemplos de condutas passíveis de assédio moral.
A Organização Internacional do Trabalho definiu o assédio como atos de insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem umas das características a seguir:
i) ser uma condição clara para dar ou manter o emprego;
ii) influir nas promoções na carreira do assediado;
iii) prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.
Além de pleitear indenização por danos morais, o assediado sexualmente pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho e receber todas as verbas indenizatórias.
LER/DORT significa Lesão por Esforço Repetitivo e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho. Os dois termos se referem a um conjunto de doenças que atingem músculos, tendões, nervos e articulações dos membros superiores (dedos, mãos, punhos, antebraços e braços) e, eventualmente, membros inferiores e coluna vertebral.
Importante ter emissão de CAT e afastamento na espécie 91 no INSS, para possível plieito de danos morais, danos exstéticos e pensão vitalícia decorrente de doenças adquiridas no trabalho.
A legislação garante a quem adquire uma doença ocupacional os mesmos direitos de alguém que sofre um acidente de trabalho, tais como:
Restituição de gastos com medicamentos, próteses e tratamentos médicos;
Recolhimento do fundo de garantia (FGTS), no período de afastamento pelo INSS;
Estabilidade acidentaria de 12 meses
Indenização por danos morais e material (pensão vitalícia), desde que comprovado que o acidente ou doença decorrente do trabalho tenha afetado sua imagem, honra, vida privada;
Como principais patologias psiquiátricas destacamos:
O empregado tem prazo de 2 anos da rescisão de seu contrato para ajuizar ação contra o banco ou financeira. Poderá reclamar os direitos violados nos últimos 5 anos retroativos ao ajuizamento da ação. Assim, quanto maior o tempo utilizado para ajuizar a ação, menor o período reclamado do contrato.
Essenciais para se abrir uma ação trabalhista, os documentos pessoais fazem parte da qualificação da pessoa autora do processo.
A parte que vai abrir a ação precisa apresentar, entre os documentos, cópia do CPF, do RG, da Carteira de Trabalho — nas folhas que constarem foto, nome e a assinatura (ou falta dessa) do empregador — e o comprovante de endereço, e documentos decorrentes o contrato de trabalho como cópia da CTPS, termo de rescisão e recibos de pagamento.
É necessário a assinatura de procuração ao advogado e também a declaração de hipossuficiência para se requerer o benefício da justiça gratuita.
Deve-se comprovar na justiça o que está sendo pedido. Isso pode ser feito de diversas maneiras, sendo a mais comum a juntada de documentos probatórios.
E-mails que comprovem o assédio, folha de ponto que mostre as horas extras laboradas, contracheques e extratos bancários que demonstrem o salário a menos e normas internas da empresa que estão sendo descumpridas: todos esses são exemplos de possíveis documentos probatórios.
É difícil afirmar de antemão de que haverá necessidade de ouvir testemunhas na sua ação. Em algumas situações, não é preciso. Todavia, o mais comum é se necessitar de testemunhas para elucidar questões relativas aos fatos alegados no processo. Nesse caso, não precisam ser indicadas no início, podendo ser convidadas e levadas pelo trabalhador no dia da audiência.
Uma orientação útil é não perder o contato de seus antigos colegas de trabalho.
Não há qualquer empecilho para que o empregado ajuíze ação contra o empregador sem que tenha saído da empresa. Esse fato também não pode motivar a dispensa por justa causa do trabalhador. Em situações similares, são comuns retaliações como a não concessão de promoções ou mesmo a futura dispensa sem justa causa.
As verbas rescisórias dependem da forma de encerramento do contrato de trabalho:
> Dispensa sem justa causa
Na hipótese de ser despedido pelo empregador sem justa causa, tem direito a:
1) Aviso prévio indenizado;
2) Aviso prévio proporcional;
3) Férias proporcionais mais 1/3;
4) 13° salário proporcional.
O bancário ou financiário ainda levantará os valores do FGTS e receberá a multa de 40% sobre os depósitos realizados pelo empregador durante o contrato. Serão fornecidas também as guias para acesso ao Seguro desemprego. Também há direito ao recebimento de uma verba para ser utilizada exclusivamente em curso de requalificação profissional.
> Pedido de demissão
Se o bancário ou financiários pedir demissão, terá direito apenas a:
1) Férias proporcionais mais 1/3;
2) 13° salário proporcional.
Não terá outros benefícios, como saque de FGTS ou Seguro desemprego. É necessário atentar para que seja requerida ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pois do contrário o bancário ou financiários terá de cumpri-lo ou indenizar com o valor equivalente a um salário.
> Dispensa por justa causa
Não há pagamento de verbas rescisórias. O bancário ou financiário receberá apenas aquilo que for direito adquirido, como saldo salarial e férias vencidas. Aliás, estas verbas são devidas qualquer que seja a forma de rompimento do contrato.
Embora a Constituição Federal garanta aos empregados desligados sem justa causa o pagamento de Aviso Prévio Proporcional ao tempo de trabalho, a matéria recebeu regulamentação por lei ordinária somente em 2011. A legislação garante, além dos 30 dias do aviso-prévio, a proporcionalidade de 3 dias de acréscimo por ano de trabalho ao empregador.
Além disso, as categorias bancárias e financiários conquistou a ampliação deste benefício, que deve ser pago exclusivamente aos empregados dispensados sem justa causa, da seguinte forma:
Tempo de Serviço – Aviso Prévio Proporcional (Indenizado):
Até 5 anos – 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 anos e 1 dia até 10 anos completos – 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 anos e 1dia até 20 anos completos – 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 anos e 1 dia em diante – 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Após 12 meses de trabalho, o empregado adquire direito a férias. Cabe ao empregador, segundo o art. 136 da CLT, escolher quando o empregado sairá em férias, devendo observar o prazo máximo estabelecido, ou seja, antes de o trabalhador adquirir outro período.
A falta injustificada do empregado ao trabalho pode levar a punição. São exemplos de sanção aplicada pelo empregador:
1) Advertência verbal;
2) Advertência por escrito;
3) Suspensão (não podendo ser superior a 30 dias);
4) Dispensa por justa causa.
É evidente que a punição deve ser aplicada de acordo com a penalidade, a fim de não agir o empregador com rigor excessivo. Em relação às faltas injustificadas, é fundamental lembrar que – embora não sejam consideradas como graves – a repetição da conduta pode induzir à dispensa por justa causa, em razão de comportamento desidioso do trabalhador (art. 482, alínea “e”, da CLT). Não se pode esquecer que a ocorrênciade falta injustificada permite ao empregador não pagar o descanso semanal remunerado daquela semana.
Por força da CCT, os bancos e financeiras estão obrigados a adiantar os valores que são devidos pelo INSS até que o empregado passe a receber o benefício a que tiver direito (auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário). Isso a fim de evitar que o empregado fique sem salário e sem benefício durante meses (geralmente, período que leva para receber a primeira parcela do INSS).
Ocorre que o INSS paga os atrasados, levando ao recebimento em duplicidade pelo trabalhador. Neste caso, os valores que foram adiantados pelo banco, equivalentes às quantias atrasadas recebidas do INSS, devem ser devolvidos ao empregador.
Há algumas situações pessoais que garantem ao trabalhador proteção contra a dispensa sem justa causa. São as chamadas estabilidades provisórias. As mais comuns aos bancários e financiários são:
1) Acidente de trabalho: Trabalhador acometido de doença do trabalho ou acidente de trabalho tem direito à estabilidade no emprego de 12 meses, contados da alta médica concedida pelo INSS;
2) Auxílio-doença: O afastamento por prazo igual ou superior a 6 meses, por doença não relacionada ao trabalho gera estabilidade de 60 dias, contados do retorno ao trabalho;
3) Gestante: Grávida tem estabilidade no emprego com início na gestação e término 60 dias após a licença-maternidade;
4) Homem em pré-aposentadoria: Por 24 meses anteriores à aposentadoria aqueles que têm 28 anos ou mais de vínculo ininterrupto com o mesmo banco; e por 12 meses anteriores à aposentadoria aqueles que têm entre 5 e 28 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco, devendo ser informada ao banco;
5) Mulher em pré-aposentadoria: Por 24 meses anteriores à aposentadoria aquelas que têm 23 anos ou mais de vínculo ininterrupto com o mesmo banco; e por 12 meses anteriores à aposentadoria aquelas que têm entre 5 e 23 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco, devendo ser informada ao banco;
6) Cipa: Empregado eleito para Cipa tem estabilidade no emprego por 12 meses após o final de seu mandato que é de um ano, podendo haver reeleição por mais um ano.
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